Fisioterapia

Área de Conhecimento  Ciências da Saúde
Grau Acadêmico  Bacharelado
Duração  10 semestres
Turno  Noturno
Área de Conhecimento
Ciências da Saúde
Grau Acadêmico
Bacharelado
Duração
10 semestres
Turno
Noturno

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O Curso de Fisioterapia da Unifio propõe-se a formar profissionais Fisioterapeutas cidadãos, com domínio dos conhecimentos, competências e habilidades gerais de atenção à saúde, abrangendo as Habilidades e Competências voltadas à promoção da saúde, a prevenção de doenças, o diagnóstico, o tratamento e a reabilitação, tomada de decisões, comunicação, liderança, administração e gerenciamento e educação permanente, os quais configura-se como fatores indispensáveis ao exercício profissional, assim como na reflexão e atuação profissional, desempenhada com autonomia intelectual, de forma generalista, humanista, ética e cidadã, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa.

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Área de Conhecimento
Ciências da Saúde
Grau Acadêmico
Bacharelado
Duração
10 semestres
Turno
Noturno

O Curso de Fisioterapia da Unifio propõe-se a formar profissionais Fisioterapeutas cidadãos, com domínio dos conhecimentos, competências e habilidades gerais de atenção à saúde, abrangendo as Habilidades e Competências voltadas à promoção da saúde, a prevenção de doenças, o diagnóstico, o tratamento e a reabilitação, tomada de decisões, comunicação, liderança, administração e gerenciamento e educação permanente, os quais configura-se como fatores indispensáveis ao exercício profissional, assim como na reflexão e atuação profissional, desempenhada com autonomia intelectual, de forma generalista, humanista, ética e cidadã, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa.

Coordenador do Curso

Currículo Lattes

Áreas de

Atuação

O COFFITO (Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional) reconhece 15 áreas de atuação do fisioterapeuta, denominando-as como “especialidades reconhecidas”:

SÃO MAIS DE
0
Áreas

Fisioterapia Cardiovascular

RESOLUÇÃO Nº 454, DE 25 DE ABRIL DE 2015 – Reconhece e disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia Cardiovascular.

Art.1º Reconhecer e disciplinar a atuação do Fisioterapeuta Cardiovascular, que se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, e nos diversos grupos populacionais e atenção aos que necessitam do enfoque de promoção, prevenção, proteção, educação, intervenção terapêutica e recuperação funcional de indivíduos com doenças cardíacas e vasculares periféricas e síndrome metabólica, nos seguintes ambientes, independentemente da sua natureza administrativa:
I – hospitalar;
II – ambulatorial (clínicas, consultórios, unidades básicas de saúde);
III – domiciliar.

Art. 2º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Fisioterapia Cardiovascular.

Art. 3º Para o exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia Cardiovascular é necessário o domínio das seguintes grandes áreas e respectivas competências, nos ambientes:

I – ambulatorial:
a) realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;
b) realizar avaliação físico-funcional e monitorização de indivíduos com disfunção cardiovascular, metabólica e/ou musculoesquelética;
c) estabelecer a capacidade funcional cardiorrespiratória e estratificar o risco cardiovascular do indivíduo;
d) aplicar e interpretar questionários e escalas de angina, dispneia, percepção de esforço, atividade física e qualidade de vida;
e) aplicar e interpretar testes de exercício clínico-funcionais e/ou submáximos;
f) conhecer os métodos de aplicação dos testes de esforço máximo e interpretar seus resultados;
g) interpretar exames complementares em cardiologia e angiologia;
h) solicitar, realizar e/ou interpretar exames complementares funcionais não invasivos;
i) determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;
j) prescrever e executar intervenção fisioterapêutica cardiovascular de acordo com a classe funcional, o risco cardiovascular e o resultado das avaliações em repouso e esforço, respeitando os limites clínicos de segurança;
k) aplicar métodos, técnicas e/ou recursos para condicionamento cardiovascular e muscular;
l) prescrever e empregar métodos, técnicas e/ou recursos fisioterapêuticos adjuvantes, sempre que julgar benéfico e seguro;
m) conhecer as respostas cardiorrespiratórias e vasomotoras à mudança postural e ao esforço físico e monitorá-las durante as atividades propostas;
n) planejar e executar medidas de redução de risco cardiovascular, de prevenção ao desenvolvimento de fenômenos tromboembólicos, ao descondicionamento cardiorrespiratório e neuromuscular, e às alterações vasomotoras;
o) aplicar medidas de prevenção e controle de infecções no ambiente ambulatorial;
p) planejar e executar reavaliações periódicas;
q) determinar as condições de alta fisioterapêutica em nível ambulatorial e prescrevê-la;
r) planejar e executar ações educacionais voltadas à promoção da saúde e à prevenção de riscos ambientais e ocupacionais em nível ambulatorial;
s) prescrever e gerenciar o emprego de produtos e recursos de tecnologia assistiva, voltadas para a funcionalidade do portador de doenças metabólicas e do sistema cardiovascular;
t) colaborar para o desenvolvimento de programas de promoção à saúde e/ou de prevenção de doenças crônico-degenerativas;
u) registrar em prontuário dados sobre a avaliação, diagnóstico, prognóstico, intervenção, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;
v) emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
w) trabalhar em equipe multiprofissional na reabilitação de indivíduos com disfunções cardiovasculares e metabólicas;
x) solicitar o encaminhamento do paciente ou encaminhá-lo para outros profissionais e/ou para fisioterapeutas de outras especialidades.

II – hospitalar:
a) realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;
b) realizar avaliação físico-funcional e monitorização de indivíduos com disfunção cardiovascular, metabólica e/ou musculoesquelética;
c) estabelecer a capacidade funcional cardiorrespiratória e estratificar o risco cardiovascular do indivíduo;
d) aplicar e interpretar questionários e escalas de angina, dispneia, percepção de esforço, atividade física e qualidade de vida;
e) aplicar e interpretar testes de exercício clínico-funcionais e/ou submáximos;
f) interpretar exames complementares;
g) solicitar, realizar e/ou interpretar exames complementares funcionais não invasivos;
h) determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;
i) prescrever e executar a intervenção fisioterapêutica cardiovascular, respeitando os limites clínicos de segurança;
j) prescrever, executar e/ou orientar posicionamento no leito, mobilização, sedestação, ortostatismo, deambulação, bem como estratégias de adaptação e readaptação funcional;
k) gerenciar a ventilação espontânea, a oxigenoterapia, o suporte ventilatório invasivo ou não invasivo, bem como a via aérea natural e/ou artificial;
l) prescrever e empregar métodos, técnicas e/ou recursos fisioterapêuticos adjuvantes, sempre que julgar benéfico e seguro;
m) conhecer as respostas cardiorrespiratórias e vasomotoras à mudança postural, ao esforço físico e às demais intervenções fisioterapêuticas e monitorá-las durante as atividades propostas;
n) planejar e executar medidas de prevenção ao desenvolvimento de fenômenos tromboembólicos, ao descondicionamento cardiorrespiratório e neuromuscular, e às alterações vasomotoras;
o) aplicar medidas de prevenção e controle de infecções no ambiente hospitalar;
p) participar da equipe e dos procedimentos de suporte de vida;
q) determinar as condições de alta fisioterapêutica em nível hospitalar e prescrevê-la;
r) planejar e executar ações educacionais voltadas à promoção da saúde e à prevenção de riscos ambientais e ocupacionais em nível hospitalar;
s) prescrever e gerenciar o emprego de produtos e recursos de tecnologia assistiva, voltadas para a funcionalidade do portador de doenças do sistema cardiovascular;
t) encaminhar o indivíduo com disfunção cardiovascular para seguimento da intervenção fisioterapêutica em clínica/ambulatório especializado e/ou para estruturas comunitárias;
u) registrar em prontuário dados sobre a avaliação, diagnóstico, prognóstico, intervenção, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;
v) emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
w) trabalhar em equipe multiprofissional na reabilitação de indivíduos com disfunções cardiovasculares e metabólicas;
x) solicitar o encaminhamento do paciente ou encaminhá-lo para outros profissionais e/ou para fisioterapeutas de outras especialidades.

III – domiciliar:
a) realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;
b) realizar avaliação físico-funcional e monitorização de indivíduos com disfunção cardiovascular, metabólica e/ou musculoesquelética;
c) estabelecer a capacidade funcional cardiorrespiratória e estratificar o risco cardiovascular do indivíduo;
d) aplicar e interpretar questionários e escalas de angina, dispneia e percepção de esforço, atividade física e qualidade de vida;
e) aplicar e interpretar testes de exercício clínico-funcionais e/ou submáximos;
f) conhecer os métodos de aplicação dos testes de esforço máximo e interpretar seus resultados;
g) interpretar exames complementares em cardiologia e angiologia;
h) solicitar, realizar e/ou interpretar exames complementares funcionais não invasivos;
i) determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;
j) prescrever e executar intervenção fisioterapêutica cardiovascular de acordo com a classe funcional, o risco cardiovascular e o resultado das avaliações em repouso e esforço, respeitando os limites clínicos de segurança;
k) gerenciar a ventilação espontânea, a oxigenoterapia, o suporte ventilatório invasivo ou não invasivo, bem como a via aérea natural e/ou artificial;
l) aplicar métodos, técnicas e/ou recursos para condicionamento cardiovascular e muscular;
m) prescrever e empregar métodos, técnicas e/ou recursos fisioterapêuticos adjuvantes, sempre que julgar benéfico e seguro;
n) conhecer as respostas cardiorrespiratórias e vasomotoras à mudança postural e ao esforço físico e monitorá-las durante as atividades propostas;
o) planejar e executar medidas de redução de risco cardiovascular, prevenção ao desenvolvimento de fenômenos tromboembólicos, descondicionamento cardiorrespiratório e neuromuscular e alterações vasomotoras;
p) aplicar medidas de prevenção e controle de infecções no ambiente domiciliar;
q) determinar as condições de alta fisioterapêutica em nível domiciliar e prescrevê-la;
r) planejar e executar ações educacionais voltadas à promoção da saúde e à prevenção de riscos ambientais e ocupacionais em nível domiciliar e comunitário;
s) encaminhar o indivíduo com disfunção cardiorrespiratória e/ou vascular para seguimento da intervenção fisioterapêutica em clínica/ambulatório especializado e/ou para estruturas comunitárias;
t) determinar condições de alta fisioterapêutica e os encaminhamentos necessários;
u) prescrever e gerenciar o emprego de produtos e recursos de tecnologia assistiva, voltadas para a funcionalidade do portador de doenças do sistema cardiovascular;
v) registrar em prontuário dados sobre a avaliação, diagnóstico, prognóstico, intervenção, evolução, interconsulta, intercorrências e alta da Fisioterapia;
w) colaborar para o desenvolvimento de programas de promoção à saúde e/ou de prevenção de doenças crônico-degenerativas;
x) emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
y) trabalhar em equipe multiprofissional na reabilitação de indivíduos com disfunções cardiovasculares e metabólicas;
z) solicitar o encaminhamento do paciente ou encaminhá-lo para outros profissionais e/ou para fisioterapeutas de outras especialidades.

Art. 4º O exercício profissional do Fisioterapeuta Cardiovascular é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas:

I – Anatomia geral dos órgãos e sistemas, em especial dos sistemas cardiovascular, respiratório e musculoesquelético;
II – Cinesiologia e Biomecânica;
III – Fisiologia dos sistemas cardiovascular, respiratório e neuromuscular;
IV – Fisiologia do exercício e do exercício terapêutico;
V – Fisiopatologia cardiovascular, respiratória, metabólica e neuromuscular;
VI – Semiologia cardiovascular, respiratória e metabólica;
VII – métodos de avaliação da composição corporal;
VIII – fatores de risco para doenças cardiovasculares e metabólicas;
IX – métodos e instrumentos de medida e avaliação cardiovascular, metabólica e muscular;
X – exames complementares em cardiologia, angiologia e laboratoriais;
XI – Farmacologia aplicada aos sistemas cardiovascular, respiratório e neuromuscular;
XII – suporte ventilatório invasivo e não invasivo;
XIII – técnicas, métodos e recursos terapêuticos nas disfunções cardiovasculares e metabólicas;
XIV – princípios e fundamentos da prescrição do exercício terapêutico;
XV – aspectos gerais e tecnológicos envolvidos nos programas de reabilitação cardiovascular e metabólica, nos diferentes níveis de atenção à saúde;
XVI – Biossegurança;
XVII – suporte básico e avançado de vida;
XVIII – produtos e recursos de tecnologia assistiva que visem à funcionalidade do portador de doenças do sistema cardiovascular;
XIX – Fisioterapia baseada em evidências;
XX – humanização;
XXI – Ética e Bioética.

Art. 5º São áreas de atuação do fisioterapeuta Especialista Profissional em Fisioterapia Cardiovascular as seguintes:

I – Fisioterapia Cardiovascular com enfoque em prevenção primária e secundária;
II – Fisioterapia Cardiovascular com enfoque em reabilitação funcional e disfunções metabólicas;
III – educação, ensino, pesquisa e extensão em Fisioterapia Cardiovascular.

Art. 6° O fisioterapeuta Especialista Profissional em Fisioterapia Cardiovascular pode exercer as seguintes atribuições:

I – coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
II – gestão;
III – gerenciamento;
IV – direção;
V – chefia;
VI – consultoria;
VII – auditoria;
VIII – perícia;
IX – docência;
X – pesquisa.

Art. 7º São consideradas áreas afins da Fisioterapia Cardiovascular a Fisioterapia Respiratória e a Fisioterapia em Terapia Intensiva.

Fisioterapia Esportiva

RESOLUÇÃO Nº. 337, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2007 – Reconhece a Especialidade de Fisioterapia Esportiva

Art. 1º – Reconhecer a Especialidade Fisioterapia Esportiva como própria e de exercício exclusivo por Fisioterapeutas que assim forem distinguidos, na forma da Resolução COFFITO nº. 336, de 08/11/2007.
Art. 2º – Os Registros dos Títulos de Especialista em Fisioterapia Esportiva serão promovidos pelo COFFITO em obediência aos requisitos estabelecidos na Resolução COFFITO nº. 336, de 08/11/2007, e também pelo convênio que a Autarquia Federal celebrar com associação de caráter nacional na área de Fisioterapia Esportiva.
§ 1º. – A Atuação do Fisioterapeuta na Especialidade em Fisioterapia Esportiva se caracteriza pelo exercício profissional desde a promoção de atenção básica direta à saúde do paciente por meio do diagnóstico cinético-funcional bem como a eleição e execução de métodos fisioterapêuticos pertinentes a este, observando os seguintes aspectos relacionados à prática esportiva:

I – Atividade física no contexto da saúde, do esporte e do lazer;
II – Exercício físico e condicionamento físico dentro do processo da recuperação funcional, seguindo os critérios de retorno à prática esportiva;
III – Relação do esporte e atividade física no contexto da saúde coletiva e da prevenção das lesões;
IV – Fisiologia do exercício, propriedades biomecânicas do tecido músculo-esquelético e características biomecânicas das lesões esportivas;
V – Fatores predisponentes (extrínsecos e intrínsecos) relacionados com as modalidades esportivas;
VI – Fatores epidemiológicos e predisponentes à ação da assistência fisioterapêutica especializada na área;
VII – Contextualização dos diferentes níveis de complexidade de atenção à saúde e das políticas públicas de saúde, com enfoque especial para a Atenção Básica garantindo a promoção da saúde de atletas profissionais, praticantes de atividades esportivas, incluindo aqueles com deficiência ou necessidades especiais, bem como a prevenção de lesões e a recuperação funcional em casos de comprometimentos;

§ 2º. Os critérios para a obtenção do Título de Especialista são os disciplinados pela na Resolução COFFITO nº. 336, de 08/11/2007, e também pelo convênio que a Autarquia Federal celebrar com associação de caráter nacional na área de Fisioterapia Esportiva.

Fisioterapia Traumato-Ortopédica

RESOLUÇÃO N.º 260, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2004 – Reconhece a Especialidade de Fisioterapia Traumato-Ortopédica Funcional

Art. 1º – Fica reconhecida a Fisioterapia Traumato-Ortopédica Funcional como uma Especialidade própria e exclusiva do Fisioterapeuta.

Art. 2º – Receberá o Título de Especialista nesta tipicidade do conhecimento, o Fisioterapeuta portador de Título, outorgado nos termos do artigo 2º e incisos da Resolução COFFITO n.º 207, de 17.08.2000.

Art. 3º – Fica assegurado ao Fisioterapeuta, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Resolução, desde que comprovado o efetivo exercício profissional no campo desta especialidade, por período não inferior a 05 (cinco) anos e após ter o exame documental comprobatório da atividade profissional referida, analisado e homologado pelo Plenário do COFFITO, requerer o seu reconhecimento pelo COFFITO na qualidade de Especialista, nos termos desta Resolução.
Parágrafo Único– Não serão aceitos títulos expedidos por instituições na qualidade de “honoris causa”.

Art. 4º – A comprovação do efetivo exercício profissional no campo desta Especialidade, ocorrerá através de documentos que comprovem uma continuidade de estudos e ações profissionais nesta tipicidade assistencial, trabalhos científicos publicados e participação em eventos científicos e culturais da espécie.

Fisioterapia Respiratória

RESOLUÇÃO Nº. 318, DE 30 DE AGOSTO DE 2006 – Reconhece a especialidade de Fisioterapia Respiratória

Artigo 1º – Designar pela nomenclatura Fisioterapia Respiratória a especialidade própria e exclusiva do profissional Fisioterapeuta, em seu campo de atuação, anteriormente designada Fisioterapia Pneumo Funcional.

Artigo 2º – Os Títulos de Especialista em Fisioterapia Pneumo Funcional emitidos em data anterior à publicação desta Resolução serão considerados, para efeitos de registro e atuação profissionais, equivalentes aos de Especialista em Fisioterapia Respiratória.

Artigo 3º – O COFFITO promoverá, a pedido do interessado e sem cobrança de emolumentos, alterações do registro profissional para constar a titulação de Especialista em Fisioterapia Respiratória.

Artigo 4º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Artigo 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, especialmente as contidas na Resolução COFFITO nº. 188, de 9 de dezembro de 1998, para efeito de alteração do nome da especialidade.

Fisioterapia do Trabalho

RESOLUÇÃO Nº 465, DE 20 DE MAIO DE 2016 – Reconhece a especialidade de Fisioterapia do Trabalho.

Art. 1º Disciplinar a atividade do fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia do Trabalho.

Art. 2º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Fisioterapia do Trabalho.

Art. 3º Para o exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia do Trabalho é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:
I – Realizar avaliação e diagnóstico cinésiológico-funcional, por meio da consulta fisioterapêutica (solicitando e realizando interconsulta e encaminhamento), para exames ocupacionais complementares, reabilitação profissional, perícia judicial e extrajudicial. Na execução de suas competências o Fisioterapeuta do Trabalho ainda poderá:
a) Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;
b) Solicitar, realizar e interpretar exames complementares;
c) Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;
d) Planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco;
e) Prescrever e executar recursos terapêuticos manuais;
f) Prescrever, confeccionar, gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva;
g) Determinar as condições de alta fisioterapêutica;
h) Prescrever a alta fisioterapêutica;
i) Registrar, em prontuário, consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;
II – Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinesiomecanoterapêutico, massoterapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, aeroterapêutico entre outros;
III – Realizar Análise Ergonômica do Trabalho (AET), Laudo Ergonômico, Parecer Ergonômico, Perícia Ergonômica (de acordo com as leis e normas vigentes);
IV- Implementar cultura ergonômica e em Saúde do Trabalhador, por meio de ações de concepção, correção, conscientização, prevenção e gestão em todos os níveis de atenção à saúde e segurança do trabalho, ergonomia, riscos ambientais, ecológicos, incluindo atividades de educação e formação.
V – No âmbito da gestão ergonômica, realizar a análise e adequação dos fluxos e processos de trabalho; das condições de trabalho; as habilidades e características do trabalhador; dos ambientes e postos de trabalho; das pausas, rodízios de grupamento muscular, ginástica laboral; ensinar e corrigir modo operatório laboral; além de outras ações que promovam melhora do desempenho morfofuncional no trabalho, podendo, ainda:
a) Atuar junto às CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidente do Trabalho);
b) Auxiliar e participar das SIPATs (Semanas Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho), SIPATRs (Semanas Internas de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural), entre outros;
c) Auxiliar e participar na elaboração e atividades do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), entre outros;
d) Elaborar, auxiliar, participar, implantar e/ou coordenar programas e processos relacionados à saúde do trabalhador, acessibilidade e ao meio ambiente;
VI – Elaborar, implantar, coordenar e auxiliar os Comitês de Ergonomia (COERGO);
VII – Estabelecer nexo causal, tanto para diagnóstico de capacidade funcional quanto para perícia ergonômica;
VIII – Avaliar, elaborar, implantar e gerenciar a qualidade de vida no trabalho e projetos e programas de qualidade de vida, ergonomia e saúde do trabalhador; promovendo a saúde geral e bem-estar do trabalhador, incluindo grupos específicos como: gestantes, hipertensos, sedentários, obesos entre outros;
IX – Atuar em programas de reabilitação profissional, reintegrando o trabalhador à atividade laboral;
X– Realizar ou participar de perícias e assistências técnicas judiciais e extrajudiciais, emitindo laudos de nexo causal, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
XI – Elaborar, implantar e gerenciar programas de processos e produtos relacionados à Tecnologia Assistiva;
XII – Auxiliar e participar dos processos de certificação ISO, OHSAS, entre outros.

Art. 4º O exercício profissional do Fisioterapeuta do Trabalho é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:
I- Anatomia geral dos órgãos e sistemas;
II- Ergonomia;
III- Doenças ocupacionais ou relacionadas ao trabalho;
IV- Biomecânica ocupacional;
V- Fisiologia do trabalho;
VI- Saúde do trabalhador;
VII- Legislação em saúde e segurança do trabalho;
VIII- Legislação trabalhista e previdenciária;
IX- Sistemas de gestão em saúde e segurança do trabalho;
X- Organização da produção e do trabalho;
XI- Aspectos psicossociais e cognitivos relacionados ao trabalho;
XII- Estudo de métodos e tempos;
XIII- Higiene ocupacional;
XIV- Ginástica laboral;
XV- Recursos terapêuticos manuais;
XVI- Órteses, próteses e tecnologia assistiva;
XVII- Acessibilidade e inclusão;
XVIII- Administração e Marketing em Fisioterapia do Trabalho;
XIX- Humanização;
XX- Ética e Bioética.

Art. 5º O Fisioterapeuta especialista profissional em Fisioterapia do Trabalho pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:
I- Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
II- Gestão;
III- Gerenciamento;
IV- Direção;
V- Chefia;
VI- Consultoria;
VII- Auditoria;
VIII- Perícias.

Art. 6º A atuação do Fisioterapeuta do Trabalho se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, com ações de prevenção, promoção, proteção, rastreamento, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do trabalhador, nos seguintes ambientes, entre outros:
I- Hospitalar;
II- Ambulatorial;
III- Domiciliar e Home Care;
IV- Públicos;
V- Filantrópicos;
VI- Militares;
VII- Privados;
VIII- Terceiro Setor;
IX- Rede pública em saúde do trabalhador, como, por exemplo, participar da rede pública de atenção e assistência em saúde do trabalhador como a RENAST (Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador), CEREST (Centro de Referência em Saúde do Trabalhador).

Fisioterapia em Acupuntura

Resoluções COFFITO de nºs. 60/85, 97/88 e 201/99 pelos positivos efeitos éticos e científicos produzidos, legitimam e justificam a ascensão da Acupuntura ao grau de especialidade, Resolve:

Art. 1º – Sem caráter de exclusividade corporativa, reconhecer a Acupuntura como especialidade do profissional Fisioterapeuta, desde que, tenha cumprido as exigências contidas nas Resoluções COFFITO de nºs 60/85, 97/88 e 201/99.

Art. 2º – Os profissionais autorizados à prática da Acupuntura, deverão ter anotado nas suas carteiras de identidade profissional (tipo livro), a condição de especialista em Acupuntura, instituída por esta Resolução.

Fisioterapia Aquática

RESOLUÇÃO Nº 443, DE 3 DE SETEMBRO DE 2014 – Reconhece a especialidade de Fisioterapia Aquática

Art. 1º Disciplinar a atividade do fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia Aquática.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, considera-se como Fisioterapia Aquática a utilização da água nos diversos ambientes e contextos, em quaisquer dos seus estados físicos, para fins de atuação do fisioterapeuta no âmbito da hidroterapia, hidrocinesioterapia, balneoterapia, crenoterapia, cromoterapia, termalismo, duchas, compressas, vaporização/inalação, crioterapia e talassoterapia.

Art. 2º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Fisioterapia Aquática.

Art. 3º Para o exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia Aquática, é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:

I – Realizar consulta fisioterapêutica no ambiente externo e no ambiente da Fisioterapia Aquática, para prescrever parâmetros de indicação e intervenção;
II – Avaliar a condição física e cinesiológica-funcional específica do cliente/paciente/usuário de Fisioterapia Aquática, e sua acessibilidade no ambiente e contexto da Fisioterapia Aquática;
III – Avaliar as habilidades aquáticas, individuais ou em grupo e o nível de adaptação ao meio líquido, com vistas a estabelecer o programa de intervenção em Fisioterapia Aquática;
IV – Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;
V – Solicitar, realizar e interpretar exames complementares, como: ergoespirometria subaquática, eletromiografia subaquática, dinamometria subaquática, cinemetria subaquática, entre outros;
VI – Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico e prescrição em Fisioterapia Aquática;
VII – Planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco;
VIII – Prescrever, montar, testar, operar, avaliar e executar recursos tecnológicos em ambiente e contexto da Fisioterapia Aquática;
IX – Prescrever, confeccionar, gerenciar órteses, próteses, adaptações e tecnologia assistiva relativos ao ambiente e contexto da Fisioterapia Aquática;
X – Prescrever cuidados paliativos ao cliente/paciente/usuário em Fisioterapia Aquática;
XI – Prescrever, analisar, aplicar métodos e técnicas para preservar, manter, desenvolver e restaurar a integridade de órgão, sistema ou função do corpo humano em Fisioterapia Aquática;
XII – Avaliar e monitorar vias aéreas naturais, artificiais e ostomias de cliente/paciente/usuário em ambiente e contexto da Fisioterapia Aquática;
XIII – Avaliar, prescrever, analisar, aplicar métodos e técnicas nas várias especialidades fisioterapêuticas e áreas de atuação no ambiente e contexto da Fisioterapia Aquática;
XIV – Monitorar parâmetros cardiovasculares, respiratórios e metabólicos do cliente/paciente/usuário em ambiente e contexto da Fisioterapia Aquática;
XV – Avaliar, prescrever, analisar, aplicar recursos tecnológicos, realidade virtual e/ou práticas integrativas e complementares em saúde no que tange à Fisioterapia Aquática;
XVI – Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente hidrocinesiomecanoterapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, cromoterapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, aeroterapêutico, entre outros, em Fisioterapia Aquática;
XVII – Aplicar medidas de controle e contra a contaminação da água em ambiente e contexto da Fisioterapia Aquática;
XVIII – Utilizar os recursos da Fisioterapia Aquática para orientar e capacitar o cliente/paciente/usuário visando à sua funcionalidade;
XIX – Determinar as condições de alta fisioterapêutica;
XX – Prescrever a alta fisioterapêutica;
XXI – Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;
XXII – Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
XXIII – Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção à saúde e na prevenção de riscos ambientais, ecológicos e ocupacionais em ambiente e contexto da Fisioterapia Aquática;
XXIV – Realizar atividades de segurança ambiental, documental, biológica e relacional em ambiente e contexto da Fisioterapia Aquática.

Art. 4º O exercício profissional do fisioterapeuta especialista em Fisioterapia Aquática é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:

I – Mecânica dos fluidos (estática e dinâmica);
II – Fisiologia geral, de imersão e do exercício em ambiente e contexto da Fisioterapia Aquática;
III – Biomecânica Humana no contexto da Fisioterapia Aquática;
IV – Instrumentos de medida, de avaliação e de controle em Fisioterapia Aquática;
V – Farmacologia em Fisioterapia Aquática;
VI – Identificação e manejo de situações complexas e críticas no contexto da Fisioterapia Aquática;
VII – Primeiros socorros, técnicas de resgate, salvamento e suporte básico de vida em ambiente e contexto da Fisioterapia Aquática;
VIII – Técnicas, metodologias e recursos tecnológicos em Fisioterapia Aquática;
IX – Próteses, órteses e tecnologia assistiva no contexto da Fisioterapia Aquática;
X – Humanização;
XI – Ética e bioética.

Art. 5º O fisioterapeuta especialista profissional em Fisioterapia Aquática pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:

I – Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
II – Gestão;
III – Gerenciamento;
IV – Direção;
V – Chefia;
VI – Consultoria;
VII – Auditoria;
VIII – Perícia.

Art. 6º A atuação do fisioterapeuta profissional especialista em Fisioterapia Aquática caracteriza-se pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do cliente/paciente/usuário, nos seguintes ambientes aquáticos, entre outros:

I – Hospitalar;
II – Ambulatorial;
III – Domiciliar e Home Care;
IV – Públicos;
V – Filantrópicos;
VI – Militares;
VII – Privados;
VIII – Terceiro Setor;
IX – Organizações Sociais.

Fisioterapia Dermato-Funcional

RESOLUÇÃO COFFITO nº. 362, de 20 de maio de 2009 – Reconhece a Fisioterapia Dermato-Funcional como especialidade do profissional Fisioterapeuta.

Art. 1º – Reconhecer a Fisioterapia Dermato-Funcional como especialidade própria e exclusiva do profissional Fisioterapeuta.

Art. 2º – Terá reconhecido o seu título de Especialista em Fisioterapia Dermato-Funcional o profissional Fisioterapeuta que cumprir os critérios a serem estabelecidos em Resolução própria em conformidade com a Resolução COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de 2008.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fisioterapia em Gerontologia

RESOLUÇÃO Nº 476, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016 – Reconhece e disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia em Gerontologia.

Art. 1º Reconhecer e disciplinar a atividade do fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia em Gerontologia.

Art. 2º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional fisioterapeuta será de Profissional Fisioterapeuta Especialista em Gerontologia.

Art. 3º Para o exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia em Gerontologia é necessário o domínio das seguintes grandes áreas de competência:

I – Realizar consulta e diagnóstico fisioterapêutico/cinesiológico-funcional, com ênfase na capacidade funcional, referente à autonomia e independência das pessoas em processo de envelhecimento, por meio da consulta fisioterapêutica, solicitando e realizando inter consulta e encaminhamentos, quando necessário;
II – Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais unidimensionais e multidimensionais para a população idosa, no campo interdisciplinar, fazendo uso de regras de ligação para a codificação e qualificação com a CIF dos respectivos resultados;
III – Solicitar, realizar e interpretar exames complementares necessários ao estabelecimento do diagnóstico e prognóstico fisioterapêuticos e prescrição de conduta fisioterapêutica;
IV – Determinar o diagnóstico e o prognóstico fisioterapêutico;
V – Planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco, medidas de promoção de saúde, manutenção da capacidade funcional, prevenção de doenças/agravos próprios do processo de envelhecimento, para recuperação das funções e limitação das deficiências, buscando o estado de máxima funcionalidade;
VI – Prescrever e executar recursos terapêuticos manuais adequados à pessoa idosa;
VII – Prescrever, montar, testar, operar, avaliar e executar recursos terapêuticos tecnológicos, assistivos, de realidade virtual e práticas integrativas e complementares direcionados à população idosa, no âmbito da atuação da fisioterapia;
VIII – Prescrever, analisar e aplicar procedimentos, métodos, técnicas e recursos fisioterapêuticos para manter e restaurar as funções dos sistemas de controle do corpo, sejam eles, musculoesquelético, cardiovascular, respiratório, tegumentar, nervoso, entre outros, para a execução do movimento humano das pessoas em processo de envelhecimento, objetivando autonomia e independência;
IX – Preparar e realizar programas de cinesioterapia, mecanoterapia, reeducação funcional em grupo para promoção da saúde e prevenção de doenças e agravos prevalentes na população idosa, como quedas e sarcopenia;
X – Realizar posicionamento no leito, transferências, sedestação, ortostatismo, deambulação, orientar e capacitar a pessoa idosa e seus cuidadores visando otimização, manutenção e recuperação da capacidade funcional;
XI – Determinar as condições de inter consultas e de alta fisioterapêutica, incluindo plano de cuidados domiciliares;
XII – Registrar em prontuário: consulta, diagnóstico fisioterapêutico/cinesiológico-funcional, prognóstico fisioterapêutico, tratamento, evolução, inter consulta, intercorrências, planejamento de alta fisioterapêutica e plano de cuidados domiciliares;
XIII – Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante, de agente cinesiomecanoterapêutico, massoterapêutico, termoterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, aeroterapêutico, entre outros, adequados às pessoas idosas;
XIV – Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
XV – Realizar atividades educativas no âmbito do envelhecimento e em todos os níveis de atenção à saúde do idoso;
XVI – Prescrever, elaborar, realizar, implantar, gerenciar e adaptar ambientes, insumos, mobiliários, equipamentos e demais aspectos no ambiente do idoso com o intuito de proporcionar segurança ambiental, laborativa, documental, biológica, familiar e social, a partir da tecnologia assistiva ou outros recursos;
XVII – Prescrever, gerenciar e treinar o uso de órteses e próteses necessárias à otimização da capacidade funcional e integração da pessoa idosa;
XVIII – Participar de planos interdisciplinares e transdisciplinares de convívio e integração inter geracional, por meio de recursos fisioterapêuticos;
XIX – Estabelecer ações de cuidados ao fim da vida e paliativos aos idosos;
XX – Estabelecer plano de cuidados integral e integrado aos idosos, com ou sem comprometimento da capacidade funcional;
XXI – Dirigir, gerenciar, coordenar e supervisionar equipe ou serviço de referência ao atendimento da pessoa idosa;
XXII – Realizar consultoria gerontológica, elaborando um plano de gestão de cuidados e rotinas para a família e idoso;
XXIII – Atuar em contextos multiprofissionais e interdisciplinares, na perspectiva da gestão de diferentes questões que surgem individual e coletivamente no processo de envelhecimento.

Art. 4º O exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia em Gerontologia está condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas:

I – Demografia e epidemiologia do envelhecimento;
II – Envelhecimento e ciclos de vida;
III – Aspectos multidimensionais do envelhecimento: social, psicológico, espiritual, cronológico, biológico e funcional, e suas teorias;
IV – Anatomia geral dos órgãos e sistemas, em especial, as alterações que ocorrem no processo de envelhecimento;
V – Fisiologia dos órgãos e sistemas, em especial, as alterações que ocorrem no processo de envelhecimento;
VI – Fisiopatologia do envelhecimento;
VII – Processos de saúde/doença e doenças crônicas no contexto do envelhecimento;
VIII – Capacidade funcional, independência e autonomia;
IX – Envelhecimento ativo e qualidade de vida da pessoa idosa;
X – Biomecânica geral e aplicada ao processo de envelhecimento;
XI – Cinesiologia geral e aplicada ao processo envelhecimento;
XII – Controle postural, mobilidade, balance e quedas em idosos;
XIII – Fisiologia do exercício aplicada ao envelhecimento humano;
XIV – Avaliação multidimensional do idoso, incluindo funcionalidade global, sistemas funcionais (cognição, humor/comportamento, mobilidade e comunicação), sistemas fisiológicos, semiologia, medicamentos, história pregressa e fatores contextuais (avaliação sócio familiar, do cuidador e ambiental);
XV – Técnicas e recursos fisioterapêuticos aplicados à Gerontologia;
XVI – Ergonomia, planejamento e adaptação de ambientes para a população idosa;
XVII – Próteses, órteses, dispositivos de tecnologia assistiva e acessibilidade para a pessoa idosa;
XVIII – Síndromes geriátricas: imobilidade, instabilidade postural, incontinência urinária, iatrogenia, incapacidade cognitiva e insuficiência familiar, suas implicações na capacidade funcional do idoso e atuação fisioterapêutica;
XIX – Cuidados ao fim da vida e cuidados paliativos;
XX – Urgência e emergência à pessoa idosa;
XXI – Farmacologia aplicada ao envelhecimento;
XXII – Políticas públicas de saúde, assistência social, educação, trabalho, cultura e lazer, programas e serviços da rede de atenção à pessoa idosa em todos âmbitos;
XXIII – Humanização, ética e bioética.

Art.5º O Profissional Fisioterapeuta Especialista em Gerontologia pode exercer as seguintes atribuições:

I – Atenção e assistência fisioterapêutica;
II – Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
III – Gestão e planejamento;
IV – Empreendedorismo;
V – Gerenciamento;
VI – Direção;
VII – Chefia;
VIII – Consultoria;
IX – Assessoria;
X – Auditoria;
XI – Perícia;
XII – Preceptoria, ensino e pesquisa.

Art. 6º A Especialidade Profissional de Fisioterapia em Gerontologia deve produzir conhecimento científico em Fisioterapia em Gerontologia e torná-lo acessível à população em geral.

Art. 7º A Atuação na Especialidade Profissional de Fisioterapia em Gerontologia se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, seja público, privado e filantrópico, assim como nos setores da previdência social, educação, trabalho, judiciário e presidiário, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção e reabilitação, nos seguintes ambientes:

I – Hospitalar;
II – Ambulatorial;
III – Unidades básicas de saúde;
IV – Unidades de referência à saúde do idoso em todos os níveis de atenção à saúde;
V – Atenção domiciliar;
VI – Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPI;
VII – Centros de convivência;
VIII – Centros-dia;
IX – Repúblicas, academias, clubes e agremiações;
X – Família acolhedora;
XI – Hospitais de cuidados transicionais/hospices;
XII – Previdência social;
XIII – Entre outros.

Fisioterapia Neurofuncional

RESOLUÇÃO Nº. 189, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998 – Reconhece a Especialidade de Fisioterapia Neuro Funcional.

Art. 1º – Fica reconhecida a Fisioterapia Neuro Funcional como uma Especialidade própria e exclusiva do Fisioterapeuta.

Art. 2º – Receberá o Título de Especialista nesta tipicidade do conhecimento o Fisioterapeuta, portador de Título outorgado nos termos do artigo 2º e incisos da Resolução COFFITO n.º 186, de 09.12.1998.

Art. 3º – Fica assegurado ao Fisioterapeuta, pelo prazo de até 180 (Cento e Oitenta) dias a partir da publicação desta Resolução, desde que comprovado o efetivo exercício profissional no campo desta especialidade, por período não inferior a 05 (cinco) anos e após ter obtido aprovação em banca examinadora de qualificação, requerer o seu reconhecimento pelo COFFITO na qualidade de Especialista, nos termos desta Resolução.

Art. 4º – A comprovação do efetivo exercício profissional no campo desta Especialidade, ocorrerá através de documentos que comprovem uma continuidade de estudos e ações profissionais nesta tipicidade assistencial, trabalhos científicos publicados e participação em eventos científicos e culturais da espécie.

Art. 5º – A banca examinadora para promoção do exame de qualificação, previsto no Artigo 3º desta Resolução, será implementada pelo COFFITO em parceria ou convênio com IES.

Fisioterapia em Oncologia

RESOLUÇÃO nº. 364, de 20 de maio de 2009 – Reconhece a Fisioterapia Onco-Funcional como especialidade do profissional Fisioterapeuta

Art. 1º – Reconhecer a Fisioterapia Oncológica, doravante denominada Fisioterapia Onco-Funcional, como especialidade própria e exclusiva do profissional Fisioterapeuta.

Art. 2º – Terá reconhecido o seu título de Especialista em Fisioterapia Onco-Funcional o profissional Fisioterapeuta que cumprir os critérios a serem estabelecidos em Resolução própria em conformidade com a Resolução COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de 2008.

Fisioterapia em Osteopatia

RESOLUÇÃO Nº 398 DE 03 DE AGOSTO DE 2011 – Disciplina a Especialidade Profissional Osteopatia.
Artigo 1º Disciplinar a atividade do Fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional em Osteopatia.

Artigo 2º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Osteopatia.

Artigo 3º Para o exercício da Especialidade Profissional de Osteopatia é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:

I) Realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;
II) Realizar avaliação física e cinesiofuncional dos órgãos e sistemas, em especial o músculo esquelético;
III) Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;
IV) Solicitar exames complementares;
V) Identificar alterações da mobilidade visceral, de tensões das fáscias cranianas e das cavidades internas do corpo humano;
VI) Aplicar testes osteopáticos;
VII) Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;
VIII) Prescrever e executar o tratamento fisioterapêutico osteopático, bem como estabelecer, definir a frequência e tempo de intervenção, preparar programas de atividades e exercícios físicos com intenção terapêutica ou preventiva e programas integrativos de qualidade de vida;
IX) Atuar de maneira preventiva com ações de promoção à saúde, prevenção de agravos e morbidade, assim como reabilitar fisicamente, recuperar e readaptar funcionalmente o paciente, oferecendo a ele totais condições para reinserção ao mercado de trabalho e à sociedade;
X) Prescrever e aplicar ajustamentos articulares, recursos manipulativos, recursos proprioceptivos, adaptações funcionais, técnicas de normatização funcional visceral, técnicas de manipulação craniana, reeducação postural entre outras;
XI) Prescrever e confeccionar órteses, próteses e tecnologia assistiva;
XII) Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinésio-mecano-terapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, entre outros;
XIII) Aplicar medidas de biosegurança;
XIV) Determinar as condições de alta fisioterapêutica;
XV) Prescrever a alta fisioterapêutica;
XVI) Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;
XVII) Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
XVIII) Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção a saúde, e na prevenção de riscos ambientais e ocupacionais.

Artigo 4º O exercício profissional do Fisioterapeuta Osteopático é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:

I) Anatomia geral dos órgãos e sistemas e em especial do sistema músculo esquelético;
II) Biomecânica;
III) Fisiologia geral;
IV) Fisiopatologia das doenças musculoesqueléticas;
V) Semiologia;
VI) Farmacologia aplicada;
VII) Próteses, órteses e Tecnologia Assistiva;
VIII) Técnicas de Trust de baixa amplitude e alta velocidade para todas as articulações corporais;
IX) Técnicas de energia muscular em suas diversas variações para todos os músculos do corpo;
X) Técnicas de pompagem fascial;
XI) Técnicas de Jones (Técnicas de liberação pelo posicionamento);
XII) Técnicas de mobilização articular;
XIII) Técnica de inibição muscular;
XIV) Técnicas funcionais;
XV) Técnicas neuromusculares;
XVI) Técnicas de regulação do sistema nervoso autônomo;
XVII) Técnicas viscerais (coração, pulmão, rins, estômago, fígado, baço, pâncreas, hemodinâmicas, útero, ovário, próstata, intestinos);
XVIII) Técnicas cranianas (suturais, membranosas, bombeamento de líquido, entre outras);
XIX) Humanização;
XX) Ética e Bioética.

Artigo 5º O Fisioterapeuta Osteopático pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:

I) Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
II) Gestão;
III) Gerenciamento;
IV) Direção;
V) Chefia;
VI) Consultoria;
VII) Auditoria;
VIII) Perícia.

Artigo 6º A atuação do Fisioterapeuta Osteopático se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do cliente/paciente, nos seguintes ambientes, entre outros:

I) Hospitalar;
II) Ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde);
III) Domiciliar e Home Care;
IV) Públicos;
V) Filantrópicos;
VI) Militares;
VII) Privados;
VIII) Terceiro Setor.

Fisioterapia em Quiropraxia

RESOLUÇÃO Nº 399, 03 DE AGOSTO DE 2011 – Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia em Quiropraxia

Artigo 1° Disciplinar a atividade do Fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional em Quiropraxia.

Artigo 2° Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Quiropraxia.

Artigo 3º – Para o exercício da Especialidade Profissional em Quiropraxia é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:

I) Realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;
II) Realizar avaliação física e cinesiofuncional dos órgãos e sistemas, em especial do sistema musculoesquelético;
III) Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;
IV) Solicitar exames complementares;
V) Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;
VI) Aplicar testes quiropráxicos;
VII) Prescrever e executar o tratamento fisioterapêutico quiropráxico bem como estabelecer, definir a frequência e tempo de intervenção, preparar programas de atividades e exercícios físicos com intenção terapêutica ou preventiva e programas integrativos de qualidade de vida;
VIII) Atuar de maneira preventiva com ações de promoção à saúde, prevenção de agravos e morbidade, assim como reabilitar fisicamente, recuperar e readaptar funcionalmente o paciente, oferecendo a ele totais condições para reinserção ao mercado de trabalho e à sociedade;
IX) Prescrever e aplicar ajustamento articulares, recursos manipulativos, recursos proprioceptivos, adaptações funcionais, reeducação postural;
X) Prescrever, confeccionar e gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva;
XI) Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinésio-mecano-terapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, entre outros;
XII) Determinar as condições de alta fisioterapêutica;
XIII) Prescrever a alta fisioterapêutica;
XIV) Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;
XV) Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
XVI) Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção à saúde, e na prevenção de riscos ambientais e ocupacionais.

Artigo 4° O exercício profissional do Fisioterapeuta Quiropráxico é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas:

I) Anatomia geral dos órgãos e sistemas e em especial do sistema musculoesquelético;
II) Biomecânica;
III) Fisiologia geral;
IV) Fisiopatologia das doenças musculoesqueléticas;
V) Semiologia;
VI) Farmacologia aplicada;
VII) Próteses, órteses e Tecnologia Assistiva;
VIII) Técnicas de Trust de baixa amplitude e alta velocidade para todas as articulações corporais;
IX) Técnicas de energia muscular em suas diversas variações para todos os músculos do corpo;
X) Técnicas de pompagem fascial;
XI) Técnicas de Jones (Técnicas de liberação pelo posicionamento);
XII) Técnicas de mobilização articular;
XIII) Técnicas funcionais;
XIV) Humanização;
XV) Ética e Bioética.

Artigo 5º O Fisioterapeuta Quiropráxico pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:

I) Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
II) Gestão;
III) Gerenciamento;
IV) Direção;
V) Chefia;
VI) Consultoria;
VII) Auditoria;
VIII) Perícia.

Artigo 6º – A atuação do Fisioterapeuta Quiropráxico se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do cliente/paciente/usuário, nos seguintes ambientes, entre outros:

I) Hospitalar;
II) Ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde);
III) Domiciliar e Home Care;
IV) Públicos;
V) Filantrópicos;
VI) Militares;
VII) Privados;
VIII) Terceiro Setor.

Fisioterapia em Saúde da Mulher

RESOLUÇÃO Nº 372, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2009 – Reconhece a Saúde da Mulher como especialidade do profissional Fisioterapeuta

Art. 1º – Reconhecer a Fisioterapia na Saúde da Mulher como especialidade própria e exclusiva do profissional Fisioterapeuta.

Art. 2º – Terá reconhecido o seu título de Especialista em Fisioterapia na Saúde da Mulher o profissional Fisioterapeuta que cumprir os critérios a serem estabelecidos em Resolução própria em conformidade com a Resolução COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de 2008.

Fisioterapia em Terapia Intensiva

RESOLUÇÃO Nº402, DE 03 DE AGOSTO DE 2011 – Disciplina a Especialidade Profissional Fisioterapia em Terapia Intensiva

Artigo 1º – Reconhecer e disciplinar a atividade do Fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional Fisioterapia em Terapia Intensiva.

Artigo 2º – Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Fisioterapia em Terapia Intensiva.

Artigo 3º – Para o exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia em Terapia Intensiva é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:

I – Realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;
II – Realizar avaliação física e cinesiofuncional específica do paciente crítico ou potencialmente crítico;
III – Realizar avaliação e monitorização da via aérea natural e artificial do paciente crítico ou potencialmente crítico;
IV – Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;
V – Solicitar, realizar e interpretar exames complementares como espirometria e outras provas de função pulmonar, eletromiografia de superfície, entre outros;
VI – Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;
VII – Planejar e executar medidas de prevenção, redução de risco e descondicionamento cardiorrespiratório do paciente crítico ou potencialmente crítico;
VIII – Prescrever e executar terapêutica cardiorrespiratória e neuro-músculo-esquelética do paciente crítico ou potencialmente crítico;
IX – Prescrever, confeccionar e gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva;
X – Aplicar métodos, técnicas e recursos de expansão pulmonar, remoção de secreção, fortalecimento muscular, recondicionamento cardiorrespiratório e suporte ventilatório do paciente crítico ou potencialmente crítico;
XI – Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinésio-mecano-terapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, hidroterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, entre outros;
XII – Aplicar medidas de controle de infecção hospitalar;
XIII – Realizar posicionamento no leito, sedestação, ortostatismo, deambulação, além de planejar e executar estratégias de adaptação, readaptação, orientação e capacitação dos clientes/pacientes/usuários, visando a maior funcionalidade do paciente crítico ou potencialmente crítico;
XIV – Avaliar e monitorar os parâmetros cardiorrespiratórios, inclusive em situações de deslocamento do paciente crítico ou potencialmente crítico;
XV – Avaliar a instituição do suporte de ventilação não invasiva;
XVI – Gerenciar a ventilação espontânea, invasiva e não invasiva;
XVII – Avaliar a condição de saúde do paciente crítico ou potencialmente crítico para a retirada do suporte ventilatório invasivo e não invasivo;
XVIII – Realizar o desmame e extubação do paciente em ventilação mecânica;
XIX – Manter a funcionalidade e gerenciamento da via aérea natural e artificial;
XX – Avaliar e realizar a titulação da oxigenoterapia e inaloterapia;
XXI – Determinar as condições de alta fisioterapêutica;
XXII – Prescrever a alta fisioterapêutica;
XXIII – Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;
XXIV – Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
XXV – Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção à saúde, e na prevenção de riscos ambientais e ocupacionais.

Artigo 4º – O exercício profissional do Fisioterapeuta Intensivista é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:

I – Anatomia geral dos órgãos e sistemas e em especial do sistema cardiorrespiratório;
II – Biomecânica;
III – Fisiologia geral e do exercício;
IV – Fisiopatologia;
V – Semiologia;
VI – Instrumentos de medida e avaliação relacionados ao paciente crítico ou potencialmente crítico;
VII – Estimulação precoce do paciente crítico ou potencialmente crítico;
VIII – Suporte básico de vida;
IX – Aspectos gerais e tecnológicos da Terapia Intensiva;
X – Identificação e manejo de situações complexas e críticas;
XI – Farmacologia aplicada;
XII – Monitorização aplicada ao paciente crítico ou potencialmente crítico;
XIII – Interpretação de exames complementares e específicos do paciente crítico ou potencialmente crítico;
XIV – Suporte ventilatório invasivo ou não invasivo;
XV – Técnicas e recursos de expansão pulmonar e remoção de secreção;
XVI – Treinamento muscular respiratório e recondicionamento físico funcional;
XVII – Próteses, Órteses e Tecnologia Assistiva específicos da terapia intensiva;
XVIII – Humanização;
XIX – Ética e Bioética.

Artigo 5º – São áreas de atuação do Fisioterapeuta Intensivista as seguintes:

I – Assistência fisioterapêutica em neonatologia;
II – Assistência fisioterapêutica em pediatria;
III – Assistência fisioterapêutica no adulto.

§ 1°: O COFFITO disporá acerca do Certificado das áreas de atuação do Especialista Profissional em Fisioterapia em Terapia Intensiva, nos termos do Título VII da Resolução COFFITO n°. 377/2010.

§ 2°: Transcorrido prazo mínimo de seis meses a contar do registro de especialidade o profissional poderá requerer o certificado de área de atuação e seu respectivo registro, devendo atender os critérios definidos em Portaria editada pelo presidente do COFFITO.

Artigo 6º – O Fisioterapeuta Especialista Profissional em Fisioterapia em Terapia Intensiva pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:

I – Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
II – Gestão;
III – Direção;
IV – Chefia;
V – Consultoria;
VI – Auditoria;
VII – Perícia.

Artigo 7º – A atuação do Fisioterapeuta Intensivista se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do cliente/paciente/usuário, nos seguintes ambientes, entre outros:

I – Hospitalar;
II – Ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde);
III – Domiciliar e Home Care;
IV – Públicos;
V – Filantrópicos;
VI – Militares;
VII – Privados;
VIII – Terceiro Setor.

Diferenciais

Professores Mestres e Doutores com ampla experiência na Área da Fisioterapia, associando a teoria com a Prática Profissional

Laboratórios modernos que permitem a construção dos conhecimentos básicos da morfologia humana, como a Biologia Celular e Molecular, Embriologia, Anatomia e Histologia, bem como, os conhecimentos das capacidades funcionais, como a Fisiologia, Biofísica e Bioquímica

Matriz Curricular que contempla aulas Práticas em Modernos Laboratórios, permitindo desde os primeiros semestres do curso a vivência com a Prática Profissional Fisioterapêutica

Projeto Integrador desde os termos iniciais do curso, possibilitando a vivência prática dos alunos na área fisioterapêutica, com a elaboração de projetos que visam a construção do conhecimento a partir da vivência prática, bem como, a interação interdisciplinar, possibilitando a elaboração de projetos com outros cursos da Unifio

Clínica Escola moderna, que permite a realização, desde os termos iniciais do curso, de atividades práticas dentro das mais diversas áreas de atuação da Fisioterapia, dentre elas, a Fisioterapia Respiratória, Fisioterapia Traumato-Ortopédica, Fisioterapia Desportiva, Fisioterapia Reumatológica, Fisioterapia em Geriatria, Fisioterapia Neurológica, Fisioterapia Dermato-funcional, Fisioterapia do Trabalho, Hidroterapia, Equoterapia

Laboratórios de Avaliação Cinético-Funcional, equipados com recursos de alta tecnologia para a realização de Avaliação Isocinética, Eletromiografia, Fotogrametria, Termografia, Baropodometria e Plataforma de Força, que se constituem num grande diferencial do curso

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Programa de iniciação científica, possibilitando a prática de pesquisa científica na área da Fisioterapia e afins

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CURSO DE FISIOTERAPIA DA UNIFIO – ALUNO VIVENCIANDO NA PRÁTICA

MATRIZ CURRICULAR

1° Termo

Anatomia Humana

Biologia Celular

Saúde Coletiva

Projeto Integrador I

História e Fundamentos de Fisioterapia

Motricidade Humana

Ciências Sociais e Humanas

2° Termo

Metodologia Cientifica

Anatomia do Sistema Locomotor

Fisiologia Humana

Histologia

Fisioterapia Preventiva e Comunitária I

Projeto Integrador II

Psicologia Aplicada à Saúde

Atividades Acadêmico-Científico-Culturais

3° Termo

Bioética e Atuação Profissional

Neurofisiologia

Bioestatística

Microbiologia

Cinesiologia

Fisioterapia Preventiva e Comunitária II

Projeto Integrador III

Patologia

4° Termo

Imunologia

Biomecânica

Fisioterapia Preventiva e Comunitária II

Métodos e Técnicas de Avaliação em Fisioterapia

Bioestatística

Cinesioterapia I

Inglês Instrumental IV

Atividades Acadêmico-Científico-Culturais

5° Termo

Bioética e Atuação Profissional

Farmacologia

Cinesioterapia II

Hidroterapia

Epidemiologia

Psicologia

Recursos Terapêuticos Manuais

Eletrotermofototerapia

Inglês Instrumental V

6° Termo

Fisioterapia Aplicada à Uroginecologia e Obstetrícia

Fisioterapia Dermatofuncional

Recursos Diagnósticos e Exames Clínicos Complementares

Fisioterapia em Clínica Geral e Cirúrgica

Fisioterapia Aplicada à Pediatria e Neonatologia

Fisioterapia Aplicada à Oncologia

Inglês Instrumental VI

Atividades Acadêmico-Científico-Culturais

7° Termo

Fisioterapia Aplicada à Cardiologia I

Fisioterapia Desportiva I

Fisioterapia Aplicada à Pneumologia I

Fisioterapia Aplicada à Ortopedia, Traumatologia e Reumatologia I

Fisioterapia Aplicada à Neurologia I

8° Termo

Fisioterapia Desportiva II

Fisioterapia Aplicada à Cardiologia II

Fisioterapia Aplicada à Pneumologia II

Fisioterapia Aplicada à Ortopedia, Traumatologia e Reumatologia II

Fisioterapia Aplicada à Neurologia II

Atividades Acadêmico-Científico-Culturais

9° Termo

TCC I

Administração em Fisioterapia

Optativa I (EAD)

Estágio Supervisionado de Fisioterapia Aplicada à Pneumologia

Estágio Supervisionado de Fisioterapia Aplicada à Ortopedia e Traumatologia

Estágio Supervisionado de Fisioterapia Aplicada à Cardiologia

10° Termo

Temas Interdisciplinares em Fisioterapia

TCC II

Optativa II (EAD)

Estágio Supervisionado de Fisioterapia Aplicada à Uroginecologia e Obstetrícia

Estágio Supervisionado de Fisioterapia Aplicada à Neurologia

Estágio Supervisionado de Fisioterapia Desportiva

Disciplinas Optativas

Libras – Linguagem Brasileira de Sinais

Relações Étnico-Raciais; Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena

Depoimento de Alunos

CONCEITOS

CI
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